18 de outubro 2019 às 16H11
Relator votou para permitir compensação integral de prejuízo fiscal e base negativa de empresas extintas
Em julgamento inédito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar nesta quinta-feira (17/1 0) uma aplicação mais específica da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal(STF) em junho deste ano.
A 1ª Turma do STJ avalia se a trava de 30% também é válida no encerramento de empresas que foram incorporadas ou cândidas, que participam de uma fusão ou que fecham as portas. A controvérsia, de alta relevância para contribuintes e para a Fazenda, é se uma empresa que será extinta pode usar integralmente os prejuízos fiscais de forma a reduzir o IRPU e a CSLL a pagar se auferir lucro em seu último período. Sem a possibilidade de compensação, a empresa termina suas atividades sem poder usar os prejuízos acumulados.
Os ministros analisam a controvérsia no REsp 1.805.925/SP proposto pela Fazenda Nacional contra decisão de segunda instância que permitiu a compensação integral dos prejuízos por parte de uma empresa que posteriormente foi incorporada pela Abril Comunicações.
O relator do caso na 1ª Turma do STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou para permitir que no último período de apuração as empresas compensem todos os prejuízos acumulados sem a trava, interpretação que é mais favorável aos contribuintes.
O relator entendeu que a legislação estabelece o limite de 30% partindo da premissa de que a empresa continuará existindo e poderá compensar o restante dos prejuízos em exercícios seguintes.
“Uma vez interrompida a continuidade da empresa, seja por extinção ou sucessão, incorporação, fusão, cisão, não se justifica a regra do limite para a dedução de prejuízos Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ”
Ainda, o relator lembrou que até 2009 a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a matéria costumava ser favorável aos contribuintes na hipótese de extinção da pessoa jurídica. Como a Abril incorporou a empresa em 2007, o ministro salientou que a orientação mais austera do Carf não poderia valer retroativamente.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Gurgel de Faria e além dele, outros três ministros aguardam para votar.
Em junho deste ano, o STF declarou a trava de 30% constitucional como regra geral de compensação do IRPJ e da CSLL ao julgar o RE 591.340 em repercussão geral.
Entretanto, na ocasião o plenário não se posicionou sobre a situação específica das empresas extintas, de forma que a decisão do Supremo não trata dessa matéria.
Argumentos das partes sobre trava de 30%
Em sustentação oral na 1ª Turma o procurador José Péricles Pereira, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN), argumentou que a lei 8.981/1995 estabelece a trava de 30% de forma genérica, sem fazer distinção para a hipótese de extinção da empresa. A norma, segundo Pereira, deve ser interpretada de forma literal.
Como a legislação tributária cria exceções à limitação de 30% para algumas situações, como na atividade rural ou em programas especiais de exportação, a procuradoria defende que a trava só poderia ser afastada no caso das empresas incorporadas se houvesse expressa previsão legal nesse sentido.
Já a advogada Karem Dias, que representa a Abril, argumentou que a mesma lei que cria a trava de 30% estabelece a premissa de continuidade das empresas. Portanto, se a premissa não for atendida, Dias sustentou que a trava não pode ser imposta às empresas extintas.
Nesse sentido o advogado Flavio Carvalho, que atum pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camac, amicus curiae no processo, destacou os votos dos ministros Luiz Fux e Edson Fachin no RE 59] .340. Segundo Carvalho, ambos apontaram que a trava de 30% não poderia tornar o exercício do direito à compensação tecnicamente impossível como ocorreria nos casos de extinção, de acordo com a defesa.
Ao JOTA, o advogado Daniel Szelbracikowski acrescentou que, no caso das empresas extintas, a trava faria com que o IRPJ e a CSLL tributassem o património da pessoa jurídica, e não o lucro ou a renda. Isso porque a empresa vinha acumulando mais prejuízos do que lucros, então no encerramento teria que pagar tributos mesmo sem ter um resultado financeiro positivo levando em consideração todo o período de atividades.
Caso semelhante na 2ª Turma
Apesar de a 2ª Turma do STJ ter analisado um caso com contexto semelhante (REsp 1.725.911) relacionado ao banco Santander, na ocasião o colegiado não se posicionou sobre a validade da trava de 30% no caso de empresas extintas. Isso porque o julgamento na 2′ Turma partiu de uma premissa diferente.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, entendeu que o próprio banco tentou compensar os prejuízos fiscais da empresa incorporada, e essa transferência entre empresas diferentes é proibida. Por outro lado, o Santander sustenta que foi a empresa incorporada que compensou os prejuízos, e não o banco. Apesar da argumentação do Santander, no início de outubro a 2′ Turma negou provimento aos embargos da instituição financeira por unanimidade.
Jota Info, 18 de outubro de 2019 às 16h11
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