25 de março 2021 às 18H14
A Primeira Seção do STJ voltou a julgar o EREsp nº 1.404.931/RS que pacificará a orientação da Corte quanto à interpretação do art. 1º, §3º, I da Lei 11.941/2009, para aferir se a redução de 100% da multa, em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09, implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes.
Em 18/08/2020, o relator, Min. Herman Benjamin, proferiu voto favorável ao pleito da Fazenda Nacional entendendo que a redução dos juros de mora deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido a esse título, sem que a exclusão do juros seja proporcional. Logo após, inaugurou a divergência o Min. Napoleão Nunes, defendendo que a multa deveria ser extinta, pois se o principal foi extinto, o acessório deve sê-lo também. Naquela sentada, o julgamento restou suspenso em razão de pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.
Na sessão do dia 24/03/2021, dando continuidade ao julgamento, a Min. Regina Helena Costa proferiu voto-vista seguindo a divergência. Para a Ministra, o percentual de 45% relativo aos juros moratórios incidirá sobre bases de cálculo menores, uma vez que deve ser excluído do montante global o valor referente às multas de mora e de ofício. Assentou, ainda, que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 frustra o objetivo da Lei nº 11.941/2009, que é o de incentivar o pagamento dos débitos tributários, à vista ou parcelados, em período mais exíguo violando, assim, a lei federal.
Até o momento o placar conta com seis votos. Os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell e Assusete Magalhães acompanharam o entendimento do Relator e os Ministros Napoleão Nunes e Regina Helena Costa a divergência. O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista do Ministro Sérgio Kukina.
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