09 de setembro 2020 às 19H17
A Primeira Seção do STJ voltou a julgar, no dia 09/09/2020, o EREsp nº 1.213.143/RS que visa a pacificação da orientação da Corte quanto à possibilidade de apropriação de créditos de IPI relacionados a produtos saídos do estabelecimento industrial classificados como não tributados (“NT”), na Tabela de Incidência do IPI – TIPI. A questão controvertida decorre da interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/99, que possibilita a apropriação de créditos de IPI nas hipóteses em que há aquisição de matéria-prima/insumos aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero.
Em 27/05/2020, a relatora, Ministra Assusete Magalhães proferiu voto favorável ao pleito da União Federal, afastando a possibilidade do aproveitamento de créditos de IPI decorrentes das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens empregados em produtos industrializados que não tributados na saída do estabelecimento, uma vez que o direito ao crédito, segundo interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/99, somente se configura nas hipóteses de isenção ou alíquota zero. Naquela sentada, o julgamento restou suspenso em razão de pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.
Na sessão do dia 09/09/2020, dando continuidade ao tema, a Ministra Regina Helena Costa proferiu voto vista inaugurando a divergência. Para a Ministra, o próprio art. 11 da Lei nº 9.779/99, a título de reforço, consigna a expressão “inclusive” de produto isento ou tributado à alíquota zero, chamando a atenção ao emprego do vocábulo “inclusive” que abrange outras possibilidades, como os produtos não tributados. Assentou, ainda, que é inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, sendo as hipóteses de isentos, alíquota zero e não tributados equivalentes ao resultado prático delineado pela Lei.
Até o momento o placar conta com dois votos (Min. Regina Helena e Napoleão Nunes) a um pela possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI em relação aos produtos não tributados. O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista regimental da Ministra Assusete Magalhães para reanálise do voto anteriormente proferido.
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