19 de setembro 2019 às 9H58
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, afirmou ser de competência do Supremo Tribunal Federal a análise da questão atinente à definição da parcela de ICMS que deve ser descontada da base de cálculo do PIS e da COFINS, se a destacada na nota fiscal ou a recolhida ao Estado (AgInt. no AREsp nº 1.508.155/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, J. 17/09/2019). Prevaleceu o voto da Ministra Regina Helena Costa que asseverou se estar diante de temática que não comporta, ao menos neste momento, análise do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a jurisdição da Suprema Corte não foi exaurida tendo em vista a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos no recurso extraordinário com repercussão geral (RE 574.706/PR) cuja matéria afetada é absolutamente idêntica. Com base nesse entendimento, as duas Turmas integrantes da Primeira Seção passam a convergir quanto à impossibilidade de análise do tema no âmbito do STJ. A Segunda Turma afirmou não ser possível o exame da questão em função de seu caráter eminentemente constitucional (AgInt no AREsp 1.507.003/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/09/2019).
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