11 de setembro 2026 às 10H08
Na sessão ordinária do dia 9/9/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais (REsps) ns. 2.182.044/RN e 2.199.392/RJ, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.399/RR), para definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
O Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, registrou que a afetação dos recursos ao rito repetitivo teve origem no julgamento de ação rescisória que desconstituiu título executivo judicial formado no âmbito do STJ. Nesse sentido, consignou que a parte que ajuíza cumprimento de sentença com base em título formado pelo Tribunal não afronta a boa-fé, tampouco assume posição contrária ao direito, pois apenas exerce faculdade que a lei lhe confere para fazer valer sentença que lhe fora favorável. Destacou, ainda, que, caso se admitisse a condenação em honorários nessa hipótese, o resultado seria o enfraquecimento do sistema de tutela coletiva, pois o cumprimento de sentença somente poderia ser iniciado após o trânsito em julgado do título e o esgotamento do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, o que geraria risco concreto de prescrição.
Ao final, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao REsp da União e fixou a seguinte tese: “Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.”.
Notícias - setembro 11 2026 at 10H11
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