20 de março 2024 às 18H26
Na sessão ordinária do dia 13/3/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento dos Recursos Especiais (REsps.) ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1079), que discutiam se o limite de vinte salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Em 25/10/2023, quando do início do julgamento, a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, votou pela inaplicabilidade do teto de vinte salários em razão da revogação promovida pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986. Na oportunidade, propôs a modulação de efeitos em razão da alteração do entendimento que, até então, era favorável aos contribuintes. Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Mauro Campbell.
Em 13/12/2023, o Ministro Mauro Campbell apresentou o seu voto-vista para, em essência, divergir da necessidade de modulação de efeitos, porquanto sustentou não existir jurisprudência pacífica quanto ao Tema, o que motivou a Ministra Relator a pedir vista para melhor exame da matéria.
No dia 13/3/2024, a Ministra Relatora reafirmou os fundamentos do seu voto quanto à tese, assim como quanto à modulação de efeitos.
Como resultado, a Seção fixou a seguinte tese de julgamento: “(i) O art. 1º do Decreto-lei 1.861/1981 com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981 definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (ii) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciários, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros estabelecendo em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; (iii) O art. 1º, I, do Decreto-lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; e (iv) Portanto a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-lei 2.318, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, não estão submetidas ao teto de 20 salários.”
Em razão do overruling do entendimento anterior, favorável aos contribuintes, os efeitos da decisão foram modulados para resguardar apenas as empresas que ingressaram com medida judicial ou administrativa até a data do início do julgamento (25/10/2023) e que, até lá, tenham obtido pronunciamento favorável. Mesmo para esses contribuintes, a limitação da base de cálculo prevalecerá até a publicação do acórdão do leading case.
Os Ministros Mauro Campbell e Paulo Sérgio ficaram vencidos quanto à modulação de efeitos. Os Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Afrânio Vilela não participaram do julgamento.
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