19 de setembro 2022 às 14H47
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade de votos, afetou os Recursos Especiais ns. 1.995.437/CE e 2.004.478/SP à sistemática repetitiva para definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. O órgão julgador determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ que discutam o tema (1164/STJ).
Ambas as Turmas de Direito Público têm posicionamento acerca da matéria no sentido de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia” (AgInt no REsp n. 1.420.078/SC da Primeira Turma e AgInt no REsp n. 1.56.5207/RS, da Segunda Turma). Desse modo, há probabilidade de manutenção desse entendimento para que passe a ser seguido pela Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que é “infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 (Tema 1.100 da repercussão geral)”.
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