27 de outubro 2023 às 17H35
Na sessão ordinária do dia 25/10/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Repetitivos (REsps.) 2.006.663/RS 2.019.320/RS e 2.021.313/RS (Tema 1187), nos quais se buscava definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009.
Na ocasião, o Ministro Relator, Herman Benjamin, acompanhado por unanimidade, fixou a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.”
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