25 de junho 2024 às 13H28
Na sessão ordinária do dia 20/6/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais ns. 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC (Tema 1.237), que discutiam a “possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.”
O Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, votou pela incidência das contribuições sobre os juros de mora ou remuneratórios decorrentes da repetição de indébito, da devolução de depósitos judiciais ou dos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Para o Ministro, a “ natureza jurídico tributária dos juros de mora ou remuneratórios como receita bruta operacional os coloca dentro da base de cálculo do PIS e da COFINS sob o regime cumulativo e não cumulativo”.
A Seção, à unanimidade, acompanhou o relator e fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS não cumulativas.”
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