18 de dezembro 2023 às 14H42
Na sessão ordinária do dia 13/12/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento dos Recursos Especiais (REsps.) 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125/STJ), que discutem a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Após pedido de vista, a Ministra Assusete Magalhães acompanhou o Ministro Relator, Gurgel de Faria, que havia votado pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Para o Ministro, os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS e a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. Além disso, para o Relator, a interpretação do disposto nos arts. 1° das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva, da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.
A Seção, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Ministro Relator e fixou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
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