30 de maio 2022 às 11H25
Em sessão realizada no dia 25/05/2022, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (Tema 981) e, por maioria de votos, definiu que: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não-sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme o art. 135, III, do CTN”.
A relatora dos casos, Ministra Assusete Magalhães, esclareceu que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas ao patrimônio dos sócios. Registrou, no entanto, que a autonomia patrimonial da empresa não é um direito absoluto e a legislação prevê hipóteses de responsabilização do sócio e administradores por obrigação da pessoa jurídica, conforme art. 135, III, do CTN. Nesse sentido, assentou que o pressuposto para o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular não é o fato gerador do tributo, mas sim o exercício da administração ao tempo de sua dissolução irregular, independentemente da data do fato gerador ou seu vencimento.
Ficaram vencidos os Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que entenderam necessária a concomitância de gestão no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica para responsabilização do sócio-gerente ou administrador.
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