06 de abril 2023 às 16H39
No dia 04/04/2023, a Primeira Seção do STJ afetou os REsps ns. 2.035.550/MG, 2.034.975/MG e 2.034.977/MG ao rito repetitivo para definir se há “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.”.
Enquanto a Fazenda Estadual defende a observância do art. 166 do CTN como forma de verificar a legitimidade ativa do substituto para pedir a restituição, o contribuinte sustenta a inaplicabilidade do dispositivo, uma vez que o direito de crédito pretendido decorreria da diferença entre as bases de cálculo, sistemática que impõe ônus financeiro direto ao substituto, que recolhe ICMS sobre base de cálculo estimada maior do que aquela que de fato se concretiza.
Na afetação também foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e sejam encaminhados ou tramitem no STJ.
Em que pese a jurisprudência do STJ ter se pacificado no sentido da afastar o art. 166 do CTN para tais situações, o rito repetitivo confere caráter vinculante à decisão, de maneira que o entendimento firmado pela Primeira Seção será replicado de maneira obrigatória aos demais processos que tratem do tema de fundo.
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