18 de novembro 2021 às 15H08
Em sessão realizada no dia 18/11/2021 a 1ª Seção do STJ assentou, nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.872.759/SP, 1.891.836/SP e 1.907.397/SP (Tema 1.092), por unanimidade de votos, a seguinte tese de julgamento: “É possível à Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de Execução Fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.
O Ministro Gurgel de Faria, relator dos casos, esclareceu que a interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei nº 6.830/1980, 187 do CTN e 76 da Lei nº 11.101/2005 revela que a Execução Fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, afim de preservar o interesse maior, que é satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com a falta de interesse de agir do ente público. A tese fixada confirma a jurisprudência das duas Turmas 1ª Seção que tem competência para julgar os casos envolvendo Direito Público.
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