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14 de junho 2022 às 17H20

STJ – Primeira Seção define que a penhora de valores via sistema BACENJUD deve ser levantada quando realizada em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal

Em sessão realizada no dia 08/06/2022 a Primeira Seção do STJ assentou, nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG (Tema 1.012), por unanimidade de votos, a seguinte tese de julgamento: “O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD, em caso de concessão a parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia – diante das peculiaridades do caso concreto – mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade”.

A tese consolidada reflete o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Seção.

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