24 de novembro 2021 às 15H07
Em sessão realizada no dia 24/11/2021 a 1ª Seção do STJ assentou, nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS (Tema 962), por unanimidade de votos, a seguinte tese de julgamento: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa a sua posterior dissolução irregular, conforme o art. 135, III, do CTN”.
A Ministra Assusete Magalhães, relatora dos casos, esclareceu que a temática trata de hipótese em que o sócio-gerente ou administrador da empresa executada estava presente, quando da época da ocorrência do fato-gerador, mas se afastou regularmente sem praticar qualquer ato ilícito, tal como previsto no art. 135, III, do CTN. A tese fixada confirma a jurisprudência das duas Turmas 1ª Seção que tem competência para julgar os casos envolvendo Direito Público.
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