17 de março 2025 às 13H40
Na sessão ordinária do dia 12/3/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais ns. 2.147.578/SP e 2.147.583/SP (Tema 1293), que buscavam “Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.”.
O Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.
O Relator foi acompanhado por unanimidade.
Artigos - março 14 2025 at 14H01
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