25 de março 2022 às 14H16
Em sessão realizada no dia 23/03/2022, a Primeira Seção do STJ, por maioria, pacificou o dissídio jurisprudencial existente entre as Turmas de Direito Público e reconheceu a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, antes da vigência da MP nº 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014. O tema foi analisado nos Embargos de Divergência ns. 1.879.111/RS e 1.901.475/RS, de relatoria dos Ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin, respetivamente.
Em conjunto, os relatores mantiveram o entendimento da 2ª Turma do STJ, a favor da Fazenda Nacional, no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.
Restaram vencidos os Ministros Regina Helena Costa, Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves, tendo em vista que, para eles, os valores correspondentes ao ressarcimento do REINTEGRA não podem legitimamente compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não representam lucro.
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