11 de novembro 2021 às 14H19
Em sessão realizada em 10/11/2021, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração nos EAREsp nº 790.288/PR e entendeu, por maioria, que não incidem juros remuneratórios em relação a valores de Empréstimo Compulsório, quanto a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, por não ser possível a cumulação de juros remuneratórios com moratórios .
Na ocasião, prevaleceu o voto do Ministro Sérgio Kukina, arguindo que, aos consumidores impossibilitados de converter todo o crédito em ações são devidos os juros remuneratórios de 6ª% até seu efetivo pagamento, contudo, em relação ao saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção pela Eletrobrás de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte, o pagamento da diferença com correção monetária dos créditos, com juros remuneratórios, devem incidir apenas até o ano da última assembleia de conversão (2005) sendo que, após esse período, sobre o montante deve incidir apenas os juros de mora.
Restaram vencidos o Ministros Gurgel de Faria (Relator), Napoleão Nunes, Og Fernandes e Regina Helena Costa.
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