17 de setembro 2021 às 16H47
Em sessão realizada no dia 16/09/2021, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, pacificou o dissídio jurisprudencial existente entre as Turmas de Direito Público e reconheceu a inexigibilidade da multa moratória antes de transcorrido o prazo legal dos 30 dias, na hipótese em que são destinados ao mercado interno parte de insumos importados, regidos inicialmente pelo regime do drawback.
O tema foi analisado nos Embargos de Divergência ns. 1.578.425/RS, 1.579.633/RS e 1.580.304/RS, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, em que o Particular se insurgia contra o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ, que havia decidido pela incidência de multa moratória no caso de descumprimento dos requisitos para o drawback na modalidade suspensão, antes do decurso do prazo de 30 dias.
A tese firmada fez prevalecer o entendimento da 1ª Turma do STJ, no sentido de que efetuado o pagamento no prazo previsto pelo Decreto 4.543/02 (trinta dias após a não concretização das exportações), não se justifica a aplicação de penalidade em razão da mora.
Notícias - novembro 08 2024 at 15H59
Notícias - novembro 08 2024 at 15H55
Notícias - novembro 08 2024 at 8H59