11 de outubro 2024 às 11H01
Na sessão ordinária do dia 9/10/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais ns. 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1229), que buscavam “Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
O Ministro Relator, Gurgel de Faria, propôs a fixação da seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
O Relator foi acompanhado por unanimidade.
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