15 de abril 2025 às 16H37
Na sessão ordinária do dia 9/4/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais ns. 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ (Tema 1247), que discutiam “a possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88.”
O Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, propôs a seguinte tese: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
O entendimento reafirma a orientação já firmada pela Primeira Seção no julgamento do EREsp 1.213.143/RS, caso que contou com a atuação da Advocacia Dias de Souza.
O Relator foi acompanhado por unanimidade.
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