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11 de fevereiro 2025 às 10H12

STJ – Primeira Seção define que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19 não se configuram como salário-maternidade para fins de compensação.

Na sessão ordinária do dia 6/2/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais ns. 2.160.674/RS e 2.153.347/PR (Tema 1290), que buscavam “a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador”.

O Ministro Relator, Gurgel de Faria, propôs a fixação da seguinte tese: “a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

O Relator foi acompanhado por unanimidade.

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