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22 de agosto 2024 às 17H35

STJ – Primeira Seção definirá a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional.

Em 20/8/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial (REsp) n. 2.034.824/RJ e os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) ns. 1.793.915/RJ e 1.997.816/RJ como representativos da controvérsia repetitiva descrita no tema 1275, em que se busca “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, “b”, da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior.

Na afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.

Registra-se que a questão posta à discussão já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC, ocasião em que foi assentada a ilegitimidade do SENAI para cobrar e constituir os créditos. No entanto, a decisão de afetação ressaltou a necessidade de se dar adequado tratamento ao caso, em vista da natureza repetitiva dessa matéria.

O Tema está sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que assumirá o cargo de Corregedor Nacional de Justiça, no início de setembro deste ano.

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