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08 de novembro 2024 às 15H59

STJ – Primeira Seção definirá se incide a prescrição intercorrente trienal às infrações aduaneiras, de natureza não tributária.

Em 5/11/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps ns. 2.147.578/SP e 2.147.583/SP ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1290, em que se busca “Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.”.

Na afetação, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

O Tema está sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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