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27 de setembro 2024 às 16H41

STJ – Primeira Seção definirá se o benefício do PERSE exige o cadastro no CADASTUR e se pode ser usufruído por empresas optantes do simples nacional.

Em 23/9/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps ns. 2.126.428/RJ, 2.126.436/RJ, 2.130.054/CE, 2.138.576/PE, 2.144.064/PE e 2.144.088/CE como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1283, em que se busca “Definir: 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006”.

Na afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

O Tema está sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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