03 de outubro 2022 às 10H02
Em sessão virtual finalizada no dia 27/09/2022, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade de votos, afetou os Recursos Especiais ns. 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS ao rito dos recursos repetitivo para definir a “Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT”.
O tema já foi objeto de análise no âmbito do STF, no Tema 1221 da repercussão geral, oportunidade em que foi definido o caráter infraconstitucional da matéria. No STJ, ambas as Turmas de Direito Público têm precedentes no sentido de que “os valores retidos na fonte derivam da remuneração do empregado, conservando a natureza remuneratória, razão pela qual também integram a base de cálculo da cota patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros”.
Nos leading cases, os contribuintes sustentam que a contribuição previdenciária e o imposto de renda dos empregados não tem caráter retributivo à prestação de serviços efetuada, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros
Foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional.
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