16 de agosto 2024 às 18H11
Na sessão ordinária do dia 14/8/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais (REsps) ns. 2.034.975/MG, 2.035.550/MG e 2.034.977/MG (Tema 1191), que discutiam a “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
O Ministro Relator, Herman Benjamin, propôs a fixação da seguinte tese: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”.
O Relator foi acompanhado por unanimidade.
A tese fixada reflete a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ e deverá ser observada por todas as demais instâncias do poder judiciário em razão do rito dos recursos repetitivos.
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