24 de novembro 2022 às 13H02
Em sessão realizada no dia 23/11/2022, a Primeira Seção do STJ deu início ao julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1.125), que discutem a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
O relator dos casos, Ministro Gurgel de Faria, afirmou que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto a submissão à tributação pelo ICMS e que a distinção entre eles é tão somente quanto ao mecanismo especial de recolhimento, de modo que seria incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário em razão da peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. Assim, propôs a fixação da seguinte tese repetitiva: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista antecipado da Ministra Assusete Magalhães.
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