25 de junho 2021 às 9H59
No dia 23/06/2021 a Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, pacificou o dissídio jurisprudencial existente entre as Turmas de Direito Público e reconheceu que a redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09 não implica na exclusão dos juros moratórios sobre ela incidente. O tema foi analisado no EREsp nº 1.404.931/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin.
No julgamento prevaleceu o entendimento do Relator. Para o Ministro, a redução dos juros de mora deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido a esse título, sem que a exclusão do juros seja proporcional, isso porque não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora resulte na exclusão integral dos juros.
Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, que defenderam que o percentual relativo aos juros moratórios incidirá sobre bases de cálculo menores, uma vez que deveria ser excluído do montante global o valor referente às multas.
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