11 de fevereiro 2025 às 10H13
Na sessão ordinária do dia 6/2/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração nos Recursos Especiais ns. 1.138.695/SC (Tema 504) e 1.138.695/SC (Tema 505), que discutiam a “possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa Selic incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.”.
O Ministro Benedito Gonçalves, em voto-vista, acompanhou o entendimento do Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração dos contribuintes e manter a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais. Quando do julgamento do mérito, foram fixadas as seguintes teses: i) Tema 504: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.”; e ii) Tema 505: “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC.”.
O Relator foi acompanhado por unanimidade. Lavrará o acórdão o Ministro Benedito Gonçalves.
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