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29 de novembro 2024 às 14H59

STJ – Primeira Seção poderá examinar, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de se deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a despesa com o creditamento de JCP apurados em exercícios anteriores, nos quais não houve decisão assemblear autorizando esses pagamentos.

O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Rogério Schietti Cruz, indicou como candidatos à afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais (REsps) ns. 2.162.629/PR, 2.163.735/RS, 2.161.414/PR e 2.162.248/RS (Controvérsia 669), que buscam definir A (im)possibilidade de se deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a despesa com o creditamento de juros sobre capital próprio apurados em exercícios anteriores, nos quais não houve decisão assemblear autorizando esses pagamentos.”.

Os recursos foram distribuídos ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, que poderá submeter os casos ao exame da Primeira Seção do STJ, para fins de afetação ao rito dos recursos repetitivos.

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