18 de abril 2023 às 16H30
No dia 12/04/2023, a Primeira Seção do STJ negou provimento aos embargos de divergência no EAREsp 1.857.812/RS para, reiterando o entendimento firmado no EAREsp 1.621.841/RS, estabelecer que o termo inicial do prazo decadencial para lançamento complementar da diferença do ITCMD gaúcho, enquanto pendente discussão acerca da alíquota aplicável, é a data do trânsito em julgado do acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva em função de precedente obrigatório do STF.
Segundo o Ministro Herman Benjamin (relator), o prazo decadencial se inicia a partir do momento em que se identifiquem todos os aspectos necessários ao lançamento do ITCMD, o que, via de regra, com base na Súmula 114/STF, ocorre a partir da homologação da partilha por meio de sentença. No entanto, como a alíquota aplicável no caso concreto aguardava o julgamento do RE 562.045/RS, paradigma da tese, somente com o trânsito em julgado do juízo de conformação é que foi iniciado o prazo de cinco anos para a cobrança complementar, não havendo como se falar em inércia do fisco estadual até aquele momento.
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