27 de outubro 2023 às 17H35
Na sessão ordinária do dia 25/10/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos Recursos Repetitivos (REsps.) ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1079), que buscam definir se o limite de vinte salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Na ocasião, a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, votou pela inaplicabilidade do teto de vinte salários, por considerar que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, que estendia a limitação da base de cálculo de vinte salários-mínimos para as contribuições parafiscais.
A Ministra, então, propôs a fixação da seguinte tese: “(i) a norma contida no p. u. do art. 4º da 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e (ii) os arts. 1º e 3º do Decreto-lei n. Decreto-Lei n. 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais, devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. “
Por compreender que o julgamento do repetitivo representa a superação do entendimento do STJ, a Relatora propôs a modulação dos efeitos da decisão tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial até a data do início do julgamento e obtiveram pronunciamento favorável. Todavia, restringiu a fruição do direito até a publicação do acórdão a ser proferido pelo STJ quanto ao tema.
O julgamento foi interrompido após o pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques.
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