30 de dezembro 2020 às 12H43
A Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.870/PR e 1.898.532/PE à sistemática repetitiva para definir de o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nas quais se incluem as contribuições que compõem o “Sistema S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac).
A temática em debate foi apreciada pela Primeira Turma do STJ. em 2008, restando assentado que o teto de 20 salários mínimos deveria ser observado na apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, DJe 10/03/2008). Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Primeira Turma (REsp 1.570.980/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/03/2020).
Porém, em razão da ausência de precedente dotado de eficácia vinculante, o tema segue sendo objeto de controvérsia em diferentes instâncias, verificando-se a existência de julgados divergentes no âmbito dos Tribunais Regionais reconhecendo a aplicação do teto de vinte salários mínimos para o recolhimento das contribuições (APC n. 08202875520194058100, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, DJe 07/05/2020; 3ª T., APC n. 08004888920204058100, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, DJe 04/06/2020).
Diante deste cenário, considerando que o entendimento que vier a ser adotado pelo STJ será aplicado aos demais processos que versem sobre a questão, a Seção determinou a suspensão da tramitação dos processos em todo o território nacional, de modo que todos os feitos que versam sobre a matéria ficarão sobrestados até o julgamento definitivo da controvérsia.
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