19 de agosto 2022 às 18H25
Em sessão realizada no dia 16/08/2022, a Primeira Turma do STJ deu provimento, por maioria, ao recurso especial de Contribuinte (REsp n° 1.746.268/SP) para permitir a dedução, no regime de apuração pelo lucro real, dos valores pagos a administradores e conselheiros da base de cálculo do Imposto de Renda, independentemente de os pagamentos serem fixos e mensais.
Na ocasião, prevaleceu a tese exposta pela Relatora, Min. Regina Helena Costa, no sentido de que todos os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda no regime de lucro real, porquanto inexiste Lei vigente que impeça tais deduções, mas apenas ato normativo infralegal – Instrução Normativa 93.
Os Ministros Gurgel de Faria e Sergio Kukina discordaram desse entendimento e ficaram vencidos no julgamento. Segundo eles, a Instrução Normativa 93 encontraria amparo no Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, que não teria sido revogado pelo Decreto-Lei n° 2.341, de 1987. Assim, seria obrigatório incluir as retiradas de administradores e conselheiros da pessoa jurídica na base de cálculo do IRPJ.
Notícias - novembro 08 2024 at 15H59
Notícias - novembro 08 2024 at 15H55
Notícias - novembro 08 2024 at 8H59