03 de dezembro 2020 às 19H58
A Primeira Turma do STJ iniciou, no dia 02/12/2020, o julgamento conjunto dos Recursos Especiais ns. 1.849.819/PE, 1.845.082/SP e 1.725.452/RS que discutem a legalidade da revogação antecipada de benefício fiscal concedido no contexto do programa de inclusão digital instituído pela Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), que reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS na venda a varejo de bens e produtos do mercado de informática e tecnologia.
Nos recursos em julgamento, os Particulares defendem a violação ao art. 178 do CTN, porque o benefício fiscal concedido pela Lei do Bem valeria até dezembro de 2018, mas veio a ser revogado de forma abrupta em 2015. O dispositivo do CTN prevê que isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas a qualquer tempo.
O Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos recursos, proferiu voto favorável aos Particulares. Para o Ministro, não há dúvidas que os casos em análise tratam de desoneração tributária onerosa, alívio fiscal que depende de contrapartida econômica do contribuinte, não sendo portanto benesse estatal dada a “fundo perdido”, sem qualquer retribuição da parte beneficiária. Esclareceu, ainda, que a redução de qualquer alíquota a zero significa o mesmo que conceder uma isenção tributária. Nesse contexto, concluiu que a revogação questionada violou diretamente o art. 178 do CTN, assim como o princípio da proteção da confiança.
Após o voto do Min. relator, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
Notícias - novembro 08 2024 at 15H59
Notícias - novembro 08 2024 at 15H55
Notícias - novembro 08 2024 at 8H59