13 de maio 2021 às 11H11
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu seguimento ao julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.150.353/SP, 1.845.082/SP e 1.849.819/PE, nos quais se discute a possibilidade de revogação pela Lei nº 13.241/2015 da alíquota zero para PIS/COFINS sobre vendas de produtos eletrônicos e de informática instituída pela ‘Lei do Bem’ para comerciantes varejistas antes do prazo originariamente previsto para o fim da desoneração.
Na sessão de 11/05/2021, a Min. Regina Helena Costa acompanhou o entendimento do Min. Relator, Napoleão Maia, pela impossibilidade da revogação antecipada do benefício e divergiu do Min. Gurgel de Faria, o qual tinha manifestado entendimento oposto. Em seu voto a Ministra Regina Helena fez referência a diversos julgados do STF e do STJ para equiparar a tributação à alíquota zero às isenções fiscais. Nesse sentido, afirmou que “a isenção condicionada e por prazo certo não pode ser extinta antes do termo final assinalado, sob pena de ofensa ao direito adquirido”; ou seja, defendeu a conservação do benefício fiscal para os casos em que foram realizados investimentos para adequação à referida legislação. Ao assim decidir, a Ministra buscou resguardar a segurança jurídica e proteger a confiança do contribuinte.
Em seguida, o Min. Benedito Gonçalves sugeriu que se prorrogasse a vista coletiva para fazer mais profundo estudo da matéria, o que foi acatado. Ainda votarão os Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
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