08 de dezembro 2023 às 18H42
Na Sessão ordinária do dia 05/12/2023, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.948.478/SP, no qual se discute a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL) em razão da glosa na dedução da base de cálculo dos referidos tributos dos valores pagos a título de Participações nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores empregados.
Em sessão anterior, a Ministra relatora, Regina Helena Costa, proferiu voto no sentido de decretar a nulidade dos autos de infração que glosaram as deduções relativas às gratificações e as participações dos lucros e resultados. Isso, porque entendia que a PLR e as gratificações são despesas da empresa e, portanto, não entram na base de cálculo dos tributos em questão.
O Ministro Gurgel de Faria, todavia, em voto-vista, divergiu da Ministra Relatora para assentar a impossibilidade de dedução. Para o Ministro, como estava vigente, à época da autuação, o Decreto 3.000/99, o qual previu em seu art. 303 que não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado atribuídos aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica, se extrai desse dispositivo, bem como da Lei 4.506/64, a determinação de que as gratificações ou participações nos lucros pagas aos diretores, enquanto dirigentes de pessoa jurídica, devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício, para efeito de estabelecer o lucro real, base imponível da CSLL e do IR.
O voto divergente foi acompanhado pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina.
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