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17 de março 2025 às 11H15

STJ – Primeira Turma define que a compensação deverá ter seu período de apuração estabelecido com base na data do fato gerador do tributo.

Na sessão ordinária do dia 13/3/2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) n. 2.109.311/RJ, que discute se a compensação cruzada de débitos previdenciários com crédito de tributos de outra natureza está sujeita às limitações impostas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/07 (regime do e-Social).

Em seu voto, o Ministro Relator, Sérgio Kukina, asseverou que o fato de a decisão judicial que reconhece o crédito haver transitado em julgado após a adoção do regime do e-Social, por si só, não garante o deferimento da pretensão da compensação cruzada. Isso, porque, segundo o Relator, embora se tenha reconhecido judicialmente o crédito, ele está ligado a tributos cujo fato gerador ocorreu, efetivamente, em momento anterior à adoção do modelo do e-Social.

Os demais Ministros acompanharam o entendimento do Relator.

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