10 de março 2022 às 12H10
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 08/03/2022, finalizou o julgamento do Recurso Especial n. 1.222.547/RS e entendeu que ganhos obtidos por meio de incentivos fiscais não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria, a Turma deu provimento ao Recurso Especial da Empresa por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, Min. Regina Helena Costa, no sentido de que a tributação federal de incentivo fiscal estadual fere o Pacto federativo.
Assim, foi reiterado o entendimento já fixado no julgamento do EREsp n° 1.517.492 – de discussão correlata: “a pretensão de enquadramento dos créditos presumidos de ICMS numa ou noutra categoria de subvenção não tem o condão de interferir – menos ainda de elidir – a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, calcada na ofensa ao princípio federativo”.
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