21 de junho 2024 às 11H52
Na sessão do dia 18/06/2024, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2.001.082/SP, cuja discussão central foi a dedutibilidade, da base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas das instituições financeiras com pagamentos aos correspondentes bancários, caso tais valores sejam enquadrados como despesas de intermediação financeira, conforme art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei n. 9.718/1998.
O contribuinte articulou que, desde 1995, os correspondentes bancários passaram a atuar como extensão das instituições financeiras na intermediação de operações financeiras. Pontuou que, atualmente, o regime regulatório dos correspondentes bancários lhes permite a prática de operações de empréstimo, de financiamento e de câmbio, porquanto a legislação buscou fomentar uma política de inclusão financeira da população, sobretudo em locais do território nacional desprovidos de agências bancárias, postos de atendimento ou postos eletrônicos. Por tais razões, as despesas com intermediação financeira decorrentes do pagamento de valores aos correspondentes bancários deveriam ser deduzidas da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
O Ministro Relator, Gurgel de Faria, assentou que a atividade de intermediação financeira consiste na captação financeira de recursos dos agentes econômicos superavitários, poupadores, remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários, tomadores, com a cobrança de juros. Já os correspondentes bancários são, via de regra, pessoas jurídicas (exceto os prestadores de serviços notariais, pessoas físicas) contratadas pelas instituições financeiras para atender os seus clientes e usuários. Nesse sentido, os correspondentes bancários exercem, dentre outras atividades, a operação de intermediação financeira, mas sob inteira responsabilidade da instituição financeira. Diante desse contexto, o Ministro classificou tais valores pagos pela instituição financeira como despesas administrativas que servem para remunerar a relação jurídica estabelecida entre ela e seu correspondente bancário, de modo que não se trata de despesa com intermediação financeira propriamente dita, que se opera entre a instituição financeira e o seu cliente.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o Relator.
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