23 de fevereiro 2024 às 16H48
Na sessão ordinária do dia 20/2/2024, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial (REsp) n. 2.310.912/MG, acerca da legalidade da liquidação antecipada de seguro garantia, com imediata transferência do valor devido para uma conta judicial e o subsequente levantamento após o trânsito em julgado da sentença proferida em embargos à execução fiscal.
Em 26/8/2023, quando do início do julgamento, o Ministro Relator, Sérgio Kukina, negou provimento ao Agravo Interno em razão de precedentes de ambas as turmas componentes da Primeira Seção do STJ, no sentido de autorizar a liquidação antecipada do seguro garantia. Na oportunidade, o Ministro Gurgel de Faria pediu vista antecipada para melhor exame do caso.
No dia 22/11/2023, o Ministro Gurgel de Faria inaugurou a divergência e foi acompanhado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues. Por sua vez, a Ministra Regina Helena Costa acompanhou o Ministro Relator e o julgamento foi suspenso em razão da ausência do Ministro Benedito Gonçalves.
No dia 20/2/2024, o Ministro Benedito Gonçalves votou com a divergência e a Ministra Regina Helena Costa destacou que o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 5º da Lei n. 14.689/2023, que alterou o art. 9º, §7º, da Lei n. 6.830/1980 para impedir a liquidação antecipada de garantia em embargos à execução fiscal. Assim, em razão dos reflexos diretos dessa alteração legislativa e do cancelamento da controvérsia 559, a Ministra alterou seu voto para também acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria.
Portanto, a Primeira Turma, por maioria, vencido o Ministro Sérgio Kukina, assentou a ilegalidade da liquidação antecipada de seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença proferida em embargos à execução fiscal.
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