11 de novembro 2022 às 12H33
A Primeira Turma do STJ, na sessão ordinária do dia 08/11/2022, finalizou o julgamento do Recurso Especial n° 1.951.855/SC e, à unanimidade, declarou o direito do contribuinte de (i) não incluir o crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL e (ii) pleitear administrativamente a compensação ou a restituição dos valores pagos indevidamente.
O Ministro Relator, Manoel Erhardt, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e consignou que a jurisprudência da Corte já era pacífica no sentido de que não incide o IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, conforme o julgamento do EREsp nº 1.517.492. Nessa oportunidade, foi assentado que a superveniência de Lei determinando a classificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos – LC 1 nº 60/17 – não possui aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido do ICMS representa violação do pacto federativo.
Por fim, o recurso do Contribuinte foi provido para permitir que se pleiteie a compensação ou restituição do indébito tributário na via adequada, com o devido processo administrativo.
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