06 de abril 2021 às 18H20
A Primeira Turma, ao apreciar um bloco de dois recursos (RESp 1.914.570/PE e REsp 1.916.358/CE), reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser possível que o contribuinte do regime monofásico tome créditos de PIS e COFINS.
A maioria dos ministros integrantes da Turma acompanharam o posicionamento da Ministra Relatora, Regina Helena, segundo a qual “o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido”. Restaram vencidos o Ministro Gurgel de Faria e o Desembargador Convocado Manoel Erhardt, que seguem o posicionamento de que como no regime monofásico não há incidência sucessiva das contribuições, é impossível à empresa tomar os créditos.
O tema aguarda julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS), colegiado responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas de direito público da Corte. Atualmente, o caso, que é de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, aguarda a apresentação do voto vista da Ministra Regina Helena.
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