11 de junho 2021 às 16H41
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.725.452/RS, 1.845.082/SP e 1.849.819/PE, nos quais se discutiu a possibilidade de revogação pela Lei nº 13.241/2015 da alíquota zero para PIS/COFINS sobre vendas de produtos eletrônicos e de informática instituída pela ‘Lei do Bem’ para comerciantes varejistas antes do prazo originariamente previsto.
Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que apresentou seu voto em 01/12/2020, no sentido de que as desonerações de PIS/COFINS, concedidas por prazo certo e capazes de impor condições onerosas ao seu gozo, não poderiam ser revogadas antes da data originalmente determinada, sob risco de afrontar a segurança jurídica, ainda que o incentivo fiscal se desse por meio de alíquota zero. Por outro lado, o Min. Gurgel de Faria, em 09/03/2021, inaugurou divergência por entender que o benefício fiscal somente não poderia ser revogado para os contribuintes que comprovassem custos para se adaptar à “Lei do Bem” (restringindo-lhe aos industriais e excluindo os comerciantes varejistas). A Min. Regina Helena Costa, em 11/05/2021, acompanhou entendimento do Relator.
Na sessão de 08/06/2021 o Min. Benedito Gonçalves apresentou voto-vista acompanhando a divergência por entender que não haveriam imposições onerosas aos varejistas para o usufruto do benefício fiscal e, por fim, o Min. Sérgio Kukina reafirmou os princípios expressos no voto do Relator e da Min. Regina Helena para votar em favor da tese dos contribuintes.
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