22 de junho 2022 às 18H00
Na sessão realizada no dia 21/06/2022, a Primeira Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.804.942, interposto pela Fazenda Nacional, e manteve o acórdão proferido pelo TRF-5ª Região que reconheceu o direito da Recorrida à utilização do crédito presumido previsto no inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440/97 mediante ressarcimento ou compensação.
O Relator, Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o art. 74 da Lei n° 9.430/96 autoriza que o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal que seja passível de restituição ou de ressarcimento, utilize-o na compensação de débitos próprios com tributos administrados pelo mesmo Órgão. Assim, não haveria obstáculo à utilização do saldo credor do crédito presumido de IPI para compensação com demais tributos federais.
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