23 de novembro 2022 às 16H19
A Primeira Turma do STJ finalizou o julgamento do Recurso Especial n° 1.765.882/SP e, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte para declarar que a Instrução Normativa IN 243/02 extrapolou os critérios do art. 18, II, da Lei n° 9.430/96, referentes à apuração e dedução dos preços de transferência para determinação das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ.
É a segunda vez que a Turma analisa a matéria, ocasião em que foi aplicado o precedente firmado no AREsp 511736/SP, no sentido de que a IN 234/02 alargou as hipóteses legais ao estabelecer como preço parâmetro a diferença entre o valor da participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem-produzido.
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