06 de fevereiro 2020 às 15H37
Em sessão realizada no dia 05/02/2020, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento da RCL nº. 36.476/SP e, por maioria de votos, assentou a ilegitimidade da propositura de Reclamação para garantir a autoridade de precedente obrigatório formado em recurso especial repetitivo.
O colegiado seguiu o voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para ela, a reclamação proposta com o objetivo de garantir a observância de entendimento firmado em recurso repetitivo é incabível, já que esse controle é próprio do sistema recursal. Afirmou, ainda, que a observância obrigatória dos precedentes decorre da norma processual e que legitimar o cabimento do instrumento para essas hipóteses tornaria o STJ um tribunal revisor de todas as teses fixadas na sistemática repetitiva.
Segundo entendimento do Min. Og Fernandes, voto divergente, a reclamação seria sim o meio adequado para que o jurisdicionado lance mão de demonstrar – após o esgotamento das instâncias ordinárias – a distinção do caso concreto com as teses firmadas em recursos especiais repetitivos. Para ele, as alterações implementadas no §5º do art. 988 do CPC combinado com o conteúdo do inciso IV do mesmo dispositivo, levam à conclusão de que a reclamação, nessa situação, somente será inadmissível caso não esgotadas as instâncias ordinárias.
O Ministro Herman Benjamin, que acompanhou o voto divergente, acrescentou que os precedentes do Tribunal não podem ser ignorados e nem aplicados por automatismo, de modo que seria legítima a propositura de reclamação que visa garantir a observância dos precedentes, porque muitas vezes os tribunais, no exercício da tarefa de sua aplicação, acabam desfigurando a tese fixada pelo STJ.
A maioria do colegiado acolheu a tese da Ministra Relatora, ficando vencidos os Ministros Og Fernandes, Napoleão Nunes Maia Filho, Herman Benjamin e Raul Araújo.
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