13 de março 2020 às 10H28
O Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do Recurso Especial nº 1.772.678/DF que, por unanimidade de votos, assentou a legitimidade da incidência de IRRF e da CIDE sobre os valores remetidos a operadoras estrangeiras pela prestação de serviços de telefonia internacional em chamadas iniciadas no Brasil e destinadas ao exterior – tráfego sainte.
O debate – considerado inédito pelo colegiado – se deu em torno da vigência da regra de não tributação contida no Regulamento Internacional de Telecomunicações (RIT), estabelecido pelo Tratado de Melbourne que integra o Tratado de Genebra do qual o Brasil é signatário.
Para o Ministro Relator, Gurgel de Faria, a vedação veiculada no RIT, devidamente internalizada no Brasil, “só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa do pagamento”, como no caso de IRRF e CIDE.
O mesmo entendimento foi compartilhado pela Ministra Regina Helena Costa, que em voto-vista se manifestou favorável à incidência dos tributos em questão por entender que o Regulamento nada dispôs sobre eventual afastamento da tributação nos casos de remessas de valores para o exterior destinados a remunerar a prestação do serviços de telefonia.
Acesse aqui o inteiro teor do acórdão.
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