10 de agosto 2022 às 18H46
A Segunda Turma do STJ finalizou o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.825.186/RS e, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional para, assim, manter a decisão do TRF4 que afastou multa de 100% sobre o valor da venda de mercadorias importadas com subfaturamento.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento do Min. Mauro Campbell Marques, segundo o qual as duas multas foram aplicadas para duas condutas ilícitas, mas que fazem parte da mesma infração de importação irregular – a multa de 150% sobre o valor da operação, em função do ingresso irregular em território nacional, e a multa de 100% sobre o valor da venda da mercadoria, decorrente da comercialização. Dessa forma, foi assentada a suficiência da multa punitiva de 150% para ambas as condutas ilícitas, porquanto o consumo de mercadorias importadas de forma fraudulenta deriva da importação com subfaturamento.
Assim, a despeito da manifestação inicial do Ministro Relator, Herman Benjamin, no sentido da manutenção da autuação, o Ministro retificou seu voto para aderir à fundamentação exposta pela divergência.
Notícias - novembro 08 2024 at 15H59
Notícias - novembro 08 2024 at 15H55
Notícias - novembro 08 2024 at 8H59